Doações, comodatos, brindes e presentes

05 de Junho de 2026 – 09:05

Doações, comodatos, brindes e presentes

As doações são atos jurídicos que efetivam a transferência gratuita para a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP), regulamentadas pelo Decreto Municipal n° 58.102/2018, de bens, quantias, imóveis ou serviços que sejam de propriedade ou patrimônio pessoa física ou pessoa jurídica privada.
 
Não há Termo de Doação celebrado pela Agência São Paulo de Desenvolvimento – ADE SAMPA no ano vigente

Comodatos

Os comodatos são empréstimos gratuitos de bens móveis ou imóveis. A pessoa física ou pessoa jurídica privada (comodante) cede para a Prefeitura Municipal de São Paulo (comodatário) o direito de uso temporário desses bens. Nessa espécie de ato jurídico, o comodante permanece sendo o proprietário do bem emprestado, enquanto o comodatário fica com a posse desse mesmo bem por um período estipulado.

Ao final do período de vigência, o bem em comodato deve ser restituído, não podendo ser devolvido outro bem que não aquele que foi o originalmente cedido pelo comodante. A legislação que regulamenta este tipo de contrato no município é o Decreto Municipal n° 58.102/2018.

Não há Termos de Comodatos celebrado pela Agência São Paulo de Desenvolvimento – ADE SAMPA no ano vigente

Brindes e Presentes

Com exceção de premiações, é proibido ao agente público a aceitação de presente, benefício ou vantagem. Uma vez recebidos, eles devem ser devolvidos ao remetente ou, no caso de impossibilidade, encaminhados ao patrimônio público, nos termos dos Decretos n° 40.384/01 e 53.484/12.

Contudo, é permitido o recebimento de brindes que não tenham valor comercial ou que sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais). Destaca-se que, nestes casos, que:

No caso dos itens, contextualmente, serem considerados inadequados ao recebimento por parte do agente público, o recebimento deles deve ser negado;

Como medida de prevenção, o agente público que mantém, em razão de sua função, contrato frequente com órgãos do setor privado que tenham interesse direto em decisão individual ou coletiva do Município, deve recusar o recebimento de brindes;

O agente público deve recusar brindes distribuídos em intervalo inferior a um ano pela mesma pessoa física ou jurídica.
Em caso de dúvidas, entre em contato através do e-mail: eticacgm@prefeitura.sp.gov.br.

Link: https://webserver-prefeituraspprd.lfr.cloud/web/controladoria_geral/w/acesso_a_informacao/356306

Fonte:

> Decreto Municipal n° 40.384/2001, art. 1°;

 > Lei Federal n° 12.527/2011, arts. 7°, VI; 8° § 1°, II e III;

> Decreto Municipal n° 53.623/2012, art. 5°, VI;

> Decreto Municipal n° 56.130/2015, art. 13;

> Portaria CGM n° 120/2016, arts. 5°, 6° e 10;

> Decreto Municipal n° 58.102/2018, arts. 1°; 29 e 30;

> Portaria Conjunta CGM/SECOM/SGM n° 1/2024, arts. 4° e 14.

Acessar o conteúdo