Edital 16/2018 – Carta Convite

Edital 016/2018 – Carta Convite

Edital publicado em 27/10/2018 – Clique aqui…

Resultado da Avaliação feita pela Comissão Técnica – Clique aqui… 

Comunicado – Clique aqui… 

Comunicado – Licitantes aprovadas em definitivo no quesito “Qualificação Técnica”. Clique aqui… 

Comunicado – Clique aqui… 

Ata de sessão pública de licitação – Clique aqui… 

Resultado definitivo da licitante vencedora – Clique aqui… 

Despacho de Homologação e Adjudicação – Clique aqui… 

Questionamentos – 

Licitante

Pergunta 01: De acordo com o Art. 10, parágrafo 2° do REGULAMENTO INTERNO PARA LICITAÇÕES, ALIENAÇÕES E CONTRATOS DA ADE SAMPA, que rege as compras dessa agência, o tipo de licitação TÉCNICA E PREÇO é definido como:

“Nas licitações de “técnica e preço” a classificação dos proponentes será feita de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório, que serão objetivos.”

Como não encontramos no edital nenhuma ponderação que pontue a proposta técnica e a proposta de preço, perguntamos:

 A licitação será em duas etapas em que poderão apresentar propostas de preços apenas as empresas classificadas nas propostas técnicas?

Comissão de Licitação ADE SAMPA:

Resposta 01: Efetivamente, o certame será realizado em duas etapas, com um procedimento de classificação técnica na primeira fase e oferta de lances na segunda fase. Logo, apenas as empresas classificadas na fase de apresentação de propostas técnicas poderão apresentar lances na segunda etapa. Cremos que esse modelo é o que melhor se adequa aos interesses da ADE SAMPA na escolha da proposta mais vantajosa.

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Licitante

 

Pergunta 02: Os itens 8.5 e 9.10 (idênticos) do edital dizem o seguinte:

“8.5. As empresas licitantes poderão formular lances em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, ou em valores distintos e decrescentes, inferiores ao do último valor apresentado pela própria empresa licitante ofertante, observada, em ambos os casos, a redução mínima entre eles de até R$ 10.000 (dez mil) reais, aplicável, inclusive, em relação ao primeiro formulado, prevalecendo o primeiro lance recebido, quando ocorrerem 2 (dois) ou mais lances do mesmo valor.”

Essa ação é típica de Pregões, modalidade prevista no Art. 7° do REGULAMENTO. Considerando que há procedimentos distintos no edital, perguntamos:

A licitação será feita em forma de pregão apenas para as empresas que forem aprovadas na etapa das propostas técnicas?

Nesse caso, será mantido o Art. 27, item II, em que se classificam para o pregão apenas as propostas até 15% acima da proposta mais baixa??

Comissão de Licitação ADE SAMPA:

Resposta 02: Conforme respondido anteriormente, apenas as empresas classificadas na fase de apresentação de proposta técnica poderão apresentar lances. Como se trata de uma carta-convite com procedimento de classificação técnica, não aplicaremos o disposto no inciso II do artigo 27 de nosso RILAC. Logo, todas a empresas classificadas poderão apresentar lances verbais na fase de oferta de preços do certame.

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Licitante

Pergunta 03: A declaração de micro e pequena empresa constante no anexo do Edital está formulada nos termos “classifica-se como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, perante a (Receita Federal e/ou Secretaria da Fazenda do Estado)”. No entanto, a classificação de ME ou EPP não é feita necessariamente frente à Receita ou Secretaria da Fazenda, podendo ser registrada em cartório junto ao contrato social. O registro na Receita ou Fazenda trata na verdade de opção pelo regime tributário diferenciado Simples. Uma empresa pode ter a condição de ME ou EPP sem optar pelo Simples. O único critério para o enquadramento como MEou EPP, independentemente da opção pelo regime tributário diferenciado (que é opcional), é o faturamento bruto da empresa. Por isso, a nosso ver, a expressão “perante a (Receita Federal e/ou Secretaria da Fazenda do Estado)” não é adequada às definições legais (art. 3 da Lei Complementar 123).

 Comissão de Licitação ADE SAMPA:

Resposta 03: O Licitante está correto, a caracterização de empresa como ME ou EPP deve ser feita na forma da lei.

Caso a empresa não tenha optado pelo SIMPLES, mas comprovar possuir faturamento que a enquadre como ME ou EPP o documento será aceito.
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Licitante

Pergunta 04: Sobre o procedimento em caso de empate na classificação final das propostas de orçamento. O vencedor será aquele que, dentre as entidades habilitadas, apresentar o menor preço? Isto independentemente da pontuação obtida?

Comissão de Licitação da ADE SAMPA

Resposta 04:  O edital prevê no item 9.16. que o critério de desempate entre as empresas que ofertarem o mesmo valor de Proposta de Orçamento na classificação final da sessão de licitação será o de avaliar a pontuação conquistada pelas empresas na fase de habilitação técnica, vencendo a licitante que tiver obtido a maior pontuação nesta etapa.

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Licitante  

Pergunta 05: O item 9.16 do Edital menciona que o desempate será feito mediante avaliação da pontuação técnica.  Porém, no item 8.5 do Edital diz que deve prevalecer “o primeiro lance recebido, quando ocorrerem 2 (dois) ou mais lances do mesmo valor”. Desta forma, em caso de duas ou mais entidades habilitadas apresentaram o mesmo preço ao final do processo, qual o critério para definir o vencedor?

 

Comissão de Licitação da ADE SAMPA  

Resposta 05: É importante destacar que se tratam de critérios diferentes para momentos diferentes. O item 9.16. do Edital diz respeito aos últimos lances por parte das empresas, portanto, o último preço ofertado por elas. Já o item 8.5. do Edital se refere a todo o período em que os lances ainda estão sendo dados, respeitando, inclusive, a redução mínima entre os lances de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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Licitante  

Pergunta 06: Segundo o item 9.10.1 “Em caso de ocorrência de participação de empresa licitante que detenha a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez) por cento superiores à proposta classificada em primeiro lugar”.

Esse critério de desempate (preferência de contratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte) é válido quando comparado a entidades sem fins lucrativos?

 

Comissão de Licitação da ADE SAMPA  

Resposta 06:  O artigo 1º da Lei Complementar nº 123/06 (alterada pela LC 147/14), literalmente transcrito abaixo, estabelece o tratamento favorecido é somente às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), tal qual previsto no artigo 170, inciso IX, e art. 179 da Constituição Federal:

 

“Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: …”

 

O artigo 3º da referida Lei Complementar ainda tratou de definir:

 

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, (…).”

 

Tendo em vista o rol taxativo trazido pela Lei e que não se permite uma interpretação extensiva a respeito do assunto, até porque fugiria ao escopo de fomento ao empreendedorismo de micro e pequenos empresários, que é a razão de ser da referida norma.

 

Portanto, resta evidenciada a vedação da concessão do benefício legal concedido às MPEs às associações sem fins lucrativos e que não se enquadram na Lei Complementar 123/06, alterada pela Lei Complementar 147/2018.

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Licitante  

Pergunta 07: A sessão de licitação para apresentação dos documentos de habilitação jurídica e orçamento será aberta ao público? Poderão acompanhar o processo pessoas que não as com poderes específicos de representação da entidade habilitada em certames licitatórios?

 

Comissão de Licitação da ADE SAMPA  

Resposta 07: Sim, a sessão será aberta a todos os licitantes habilitados a participar do certame e ao público em geral (na qualidade de espectadores, sem possibilidade de representar/auxiliar qualquer das empresas participantes, direta ou indiretamente).